quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Justiça tardia não é justiça!

José Luís Blaszak[1]

Recentemente entendi o que alguns colegas queriam dizer por “Justiça tardia não é Justiça, mediante alguns desfechos jurídicos tardios.
O Município de Santo Antônio de Leverger sofreu, por 03 (três) anos, ausência de definição sobre quem seria seu Prefeito Municipal. Um Município da importância de Santo Antônio de Leverger, para o Estado de Mato Grosso, não merecia tamanha injustiça provocada, em parte, pela própria Justiça!
Em 05/09/2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso marcou Eleições Suplementares para o Município de Santo Antônio de Leverger. Fui contratado por um dos candidatos para cuidar do seu registro de candidatura e os atos decorrrentes dela. O registro foi deferido pelo juiz eleitoral, o que provocou um Recurso Eleitoral para a Corte Regional, a qual julgou em breve tempo pelo provimento do mesmo, fazendo com que o meu cliente disputasse a eleição sub judice.
Enquanto preparávamos o Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral aconteceram as eleições e meu cliente se sagrou vencedor. Em sede do TSE o Ministro Relator, também em breve tempo, 03 (três) dias, deferiu o pedido de liminar para determinar efeito suspensivo ao Recurso Especial, sobrestando os efeitos do acórdão do TRE/MT, que havia cassado o registro de candidatura do meu cliente.
Pelo fato do meu cliente ter sido o vencedor das eleições, e, estar ocupando a cadeira de Prefeito na qualidade de tampão, bem como ter recebido o deferimento de liminar concedendo efeitos suspensivo ao recurso Especial, não havia lesão em esperar o julgamento. A relatoria do processo no TSE informou, na ocasião, que o julgamento se daria após o término das Eleições Gerais de 2010, o que era compreensível frente ao fato de que meu cliente já ocupava a cadeira de prefeito, ainda que na qualidade de tampão.
Em18/11/2010, após as Eleições Gerais, o processo foi a julgamento no TSE, conforme informado pela relatoria do mesmo. Iniciado o julgamento, tive a honra de sustentar da tribuna, e, de lá ouvir atentamente o voto do Ministro relator pelo provimento do recurso, o que consubstanciaria a permanência do meu cliente no Executivo Municipal, confirmando o resultado das urnas. Abriu-se, então, a votação aos demais membros da Corte. Um dos Ministros pediu vista, ao que foi interpelado pela Presidência se poderia trazer na próxima sessão por conta de tratar-se de Eleição Suplementar Municipal. Foi afirmativamente respondido de pronto pelo Ministro solicitante.
Começaria aí um verdadeiro calvário para este advogado, com dezenas de viagens a Brasília. O retorno imediato do processo à pauta não fora cumprido. O processo foi recolocado em pauta em 02/12/2010, ou seja, 02 (duas) semanas após. Nesta sessão de retomada do julgamento, em 02/12/2010, aconteceu novo pedido de vista do processo. Aí perdeu-se de vista!
Encerrou o ano de 2010 e o julgamento do processo não fora concluído. O meu cliente que ocupava a cadeira de Prefeito, na qualidade de tampão, entregou o cargo para o novo Presidente da Câmara de Vereadores, eleito em 01/01/2011, apesar, de eu não concordar com a necessidade da troca. O meu cliente entendeu ser razoável entregar o cargo pois tinha esperança que o TSE julgasse em breve o seu processo. Afinal, estamos falando de Eleição Suplementar, a qual aconteceu em 05/09/2010, e, certamente, a Justiça Eleitoral garantiria em menor tempo possível a definição, pois restaria somente 2 (dois) anos de mandato.
Pois bem, pasmem!
O Ministro que pediu vista do processo ficou, nada mais nada menos, do que 9 (nove) meses com o processo, levando a julgamento em 15/09/2011, ou seja, há 15 (quinze) meses do fim do mandato. O meu cliente foi lesado pela Justiça Eleitoral em 12 (doze) meses de mandato, considerando a eleição Suplementar em ! Sim, lesado! Pois não se está falando em um julgamento com perspectiva de 04 (quatro) anos de mandato, mas por ser tampão restava 02 (dois) anos de mandato.
Mas, o calvário não parou aí. Em 15/09/2011 aconteceu o julgamento! Meu cliente festejou, ainda que tardiamente. Porém, a alegria durou pouco. Veio, então, o famigerado e arcaico procedimento da revisão das Notas Taquigráficas, que, diga-se de passagem, nem deveria mais existir. Se as sessões são gravadas, bastava juntar uma mídia em DVD no processo. Revisar notas taquigráficas, com a existência de gravações, significa alterar o julgamento. Tem é que se juntar na íntegra a gravação. A lógica é não se revisar absolutamente nada. O acórdão foi publicado em 20/10/2011. Entre o julgamento e a publicação do Acórdão demorou mais 35 (trinta e cinco) dias. E o meu cliente esperando por Justiça pela própria Justiça!
Após a publicação do Acórdão o meu cliente teve que esperar mais 20 (vinte) dias até que, finalmente, em 17/11/2011 o TRE/MT recebeu a ordem de Execução do Acórdão. Exemplarmente, o TRE/MT encaminhou ao Juiz Eleitoral de Santo Antônio de Leverger, que, de igual forma, diplomou o candidato eleito, para no dia seguinte, 18/11/2011, finalmente, tomar posse.
Meu cliente tomou posse ao cargo de Prefeito Municipal, faltando, exatamente, 11(onze) meses para as próximas eleições.
A Reforma Eleitoral e a Reforma do Código de Processo Civil precisam, urgentemente, contemplar mudanças substanciais que protejam o direito do jurisdicionado em ver seu processo ser julgado dentro de um período razoável e sem interrupções prejudiciais, como, por exemplo, os pedidos de vistas, que, sem sombra de dúvida, faz com que todos os argumentos trazidos na sessão inaugural por meio de sustentação oral e voto do relator se percam de vista.


[1] Advogado e professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo. E-mail: joseluis@blaszak.adv.br  - Acesse www.blaszakjuridico.blogspot.comFonte: http://www.folhadoestado.com.br 

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